Programa CPF-Isento (PROISE)
CPF-Isento ou PROISE - (PROGRAMA DE
ISENÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR CPF (CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS) DE BAIXA RENDA E
RESTITUIÇÃO SOBRE TRIBUTOS INDIRETOS
(IPI,PIS/Pasep,Cofins,IOF,CIDE-Combustíveis,ICMS,ISSQN))
RESUMO
A pesquisa envolve a análise e os
impactos de um possível programa governamental denominado PROISE -
PROGRAMA DE ISENÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR CPF (CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS) DE
BAIXA RENDA E RESTITUIÇÃO SOBRE TRIBUTOS INDIRETOS (IPI, PIS/Pasep, Cofins, IOF,
CIDE-Combustíveis, ICMS, ISSQN) ou “CPF-Isento” CONSTANTES NA LEI 12.741/12
“LEI DA TRANSPARÊNCIA FISCAL”, que poderia
ser aplicado pelo Governo Brasileiro para melhorar a justiça tributária no país,
tornando a carga tributária menos regressiva e mais bem distribuída entre as
classes sociais.
1. INTRODUÇÃO
A pesquisa teve como
objetivo buscar revelar os impactos da medida do governo na possível
implementação de um programa denominado PROISE - PROGRAMA DE ISENÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR CPF (CADASTRO DE
PESSOAS FÍSICAS) DE BAIXA RENDA E RESTITUIÇÃO SOBRE TRIBUTOS INDIRETOS
(IPI,PIS/Pasep,Cofins,IOF,CIDE-Combustíveis,ICMS,ISSQN).
O “CPF-Isento” ou Programa de
Isenção de Pessoa Física por CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) de Baixa Renda e
Restituição sobre Tributos Indiretos (IPI,PIS/Pasep,Cofins,IOF,CIDE-Combustíveis,ICMS,ISSQN),
trata-se de uma ideia no sentido de criar um novo tipo de CPF que seria isento
de alguns dos principais tributos indiretos para pessoas de baixa renda.
Consiste, basicamente, na criação de uma nova
classe de CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) para pessoas que seriam isentas dos
principais de tributos indiretos (IPI,PIS/Pasep,Cofins,IOF,CIDE-Combustíveis,ICMS,ISSQN)
onde a pessoa portadora desse “CPF-isento” conforme modelo exemplificativo da
figura 1:
Figura.
1.
Ao fazer
compras de produtos ou serviços, as pessoas cadastradas no programa “PROISE” ou
“CPF-Isento” ou ainda “CPF-I” (nomes sugeridos), os comerciantes em geral
teriam que disponibilizar dois tipos de preços, semelhantes aos sistemas
existentes em farmácias e cinemas onde os idosos e estudantes pagam “meia-entrada”
que no Estado de São Paulo é regulada pela Lei estadual 7.844, de 13/05/92, ou
compram medicamentos com desconto.
Neste
caso, as pessoas portadoras do “CPF-Isento” que poderiam ser pessoas escolhidas
por portar um valor de renda isenta escolhida pelo governo, que poderia ser a
classe dos isentos do IR (Imposto de Renda) ou outro critério definido pelo
governo, como receber um ou dois SM´s (Salário Mínimo), ou ainda receber
programas sociais como Bolsa Família, ou ainda qualquer critério definido pelo
Governo.
Ao fazer
a compra o portador do CPF-Isento cadastrado no programa PROISE, cadastraria o
número de seu CPF-Isento na nota fiscal, semelhante ao sistema utilizado no
programa Nota Fiscal Paulista.
O
comerciante que já tivesse pagado o imposto, depois portando essas notas
fiscais mostrando o valor de desconto para o consumidor cadastrado no programa
teria direito a restituição desses valores em datas definidas pelo Governo para
a restituição aos comerciantes, semelhante ao que ocorre com a restituição do
Imposto de Renda ou créditos de outros tributos.
2. INJUSTIÇAS ATUAIS DA CARGA
TRIBUTÁRIA NO BRASIL
Em entrevista
concedida à revista Veja (março/2012), a presidente, ao ser indagada sobre os
desafios do país internos e externos, em relação aos problemas internos
relativos à carga tributária sobre a economia nacional, disse:
“Sem
dúvida. Hoje mesmo (quinta feira passada, 22) eu me reuni com alguns dos
maiores empresários brasileiros e tivemos uma troca franca de ideias sobre como
atacar nossas distorções mais paralisantes. Eu disse a eles que nossa maior
defesa é aumentar a taxa de investimento privado. Eles reclamaram que os impostos
cobrados no Brasil inviabilizam as melhores iniciativas e impedem que eles
possam competir em igualdade de condições no mundo. Eu concordo. Temos de
baixar nossa carga de impostos.” (O Brasil aos olhos de Dilma. Veja p. 78)
Esse
movimento da classe empresarial brasileira vem justamente do momento econômico
vivido pelo país em que muitos defendem a existência do fenômeno da
desindustrialização do país.
O Dieese
(Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), em nota
técnica abordando esse tema, nos informa:
“Há, no
Brasil, um crescente descompasso entre o crescimento do comércio e a produção
industrial. Em termos de quantidades, o comércio tem crescido a partir do início
de 1995, a taxas superiores ao crescimento da indústria. Esse gap entre o consumo
e a produção domésticos é preenchido por produtos importados. Tal fato mostra
que a indústria de transformação não acompanha a dinâmica da economia revelada
pela intensificação do comércio. Mesmo utilizando cerca de 87,0% da capacidade
máxima de produção, o setor industrial não consegue atender à demanda do
mercado. Os números registrados no Gráfico 6 apontam para a necessidade de
expandir e intensificar a produção industrial, tanto para atender ao crescente mercado interno
como para gerar excedentes para a exportação. O processo deve ser exatamente o
inverso do que ocorre. (Nota técnica p. 12)”.
Na mesma nota
e em um de seus gráficos, é possível acompanhar a evolução da participação da
indústria no PIB (Produto Interno Bruto) do Brasil, que atingiu seu ápice em
1985, contando com 27,2% do PIB, caindo para 15,5% em 2009. (Nota Técnica p. 8
Gráfico 1).
Embora alguns
economistas divirjam sobre-se, há em curso, uma desindustrialização ou não do
país, o Governo passou a tomar medidas efetivas, para tentar evitar a piora do
cenário.
ALBANO CHAGAS
VIEIRA, presidente do conselho diretor do Instituto Aço Brasil, em artigo da
seção Tendências/Debates da Folha de São Paulo defende a ocorrência da
desindustrialização do Brasil:
[...] “os
últimos anos, um problema grave vem se aprofundando: a desindustrialização. O
fenômeno está cada vez mais nítido: estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada, publicado na 13ª edição do boletim Radar, revela que a
reprimarização da pauta de exportações do Brasil é um fato consolidado. De
acordo com o estudo, entre 2007 e 2010 a participação das commodities
brasileiras saltou de dez pontos percentuais (41% para 51%), depois de ter
estacionado no patamar dos 40% nos anos 1990. Hoje, o Brasil exporta mais
produtos primários, em termos absolutos. Exatamente como ocorreu durante todo o
período colonial e perdurando, após a independência, até o amadurecimento da
indústria nacional. O Brasil precisa decidir se quer ser um fornecedor de
commodities e produtos de baixo valor agregado ou se pretende se tornar uma
nação com capacidade de competir, de igual para igual, com as grandes
potências.” (VIEIRA, 2012, p. A3.)
Muitos economistas entendem que a alta carga
tributária e alta complexidade, além de pesados impostos sobre o consumo travam
todo o bom andamento da economia e pode ser uma das principais causas de nossa
industrialização.
É interessante tecer alguns comentários
genéricos sobre a carga tributária nacional, que ainda é injusta na visão de
muitos tributaristas e economistas. Em artigo intitulado “O sistema tributário
nacional promove o desenvolvimento social?”, a advogada MARIA ESTELA LIRA
BARBOZA DE BRITO traz dados interessantes sobre a carga tributária nacional, no
sentido de recair principalmente sobre os trabalhadores:
“De
fato, dados estatísticos revelam que, em 2007, os trabalhadores assalariados
foram responsáveis por 67,03% das receitas arrecadadas pela União, Estados e
Municípios, enquanto os bancos recolheram o equivalente a R$ 18,3 bilhões em
tributos diretos. Já a carga tributária sobre o patrimônio correspondeu a
exíguos 3,36% do PIB.” (DE BRITO, 2011, p. 49)
E, além de o peso dos impostos caírem, em
proporção maior, na classe trabalhadora, dentre os trabalhadores, os que ganham
menos pagam proporcionalmente mais:
“Por outro lado, Comunicado da Presidência do
IPEA, divulgado em 29 de junho de 2009, contendo informações sobre quem paga e
como se gasta no País, revela que, em 2008, os brasileiros com renda mensal até
dois salários-mínimos pagaram 53,9% em tributos, quantia essa correspondente a
197 dias trabalhados. Já com relação àqueles com RM superior a 30
salários-mínimos, a incidência da tributação sobre os rendimentos foi de 29%. (DE
BRITO, 2011, p. 49)
BRITO conclui seu raciocínio da seguinte maneira:
“Há que se concluir que o financiamento do
Estado recai, essencialmente, sobre os trabalhadores assalariados, uma vez que
a grande maioria dos tributos incide sobre o consumo e não sobre a renda ou o
patrimônio.” (DE BRITO, 2011, p. 50)
Estudos mostram
que a carga de impostos indiretos está em torno de 50% do total arrecadado pela
União:
“Bueno ressalta que entre os principais impostos
indiretos no Brasil estão o ICMS, IPI, PIS e Cofins. O peso próximo a 50%
destes tributos sobre toda a carga arrecadada pela União, que está ao redor de
34% do PIB, causa problemas à eficiência da economia, comenta o diretor da
KPMG. (http://guia.araraquara.com/noticiaDetalhes/29/imposto-indireto-beira-os-50-no-brasil(
Agência Estado. Acesso 24 de outubro de 2013)”
Como se pode notar,
a carga tributária é extremamente injusta no país e os que recebem menos pagam
proporcionalmente mais, como demonstradas as pessoas que ganham até dois
salários mínimos pagam 53,9% (cinquenta e três e nove décimos por cento) em
tributos, e os que ganham acima de 30 salários mínimos pagam 29% (vinte e nove
por cento), além disso, 50% (cinquenta por cento) da arrecadação se referem a
impostos indiretos.
O programa
“CPF-Isento-PROISE” atuaria no sentido de, se não resolver, ao menos tornar o
sistema mais justo isentando aqueles que já vivem em condição de pobreza, e que
deveriam realmente ser isentos de todos os tributos e não só do Imposto de
Renda, já que os impostos indiretos formam metade da arrecadação dos tributos
no Brasil arrecadados pela União.
3. OS PRINCIPAIS TRIBUTOS
INDIRETOS (IPI,PIS/Pasep,Cofins,IOF,CIDE-Combustíveis,ICMS,ISSQN) QUE PODERIAM
CONSTAR NO PROGRAMA.
Há no Brasil
vários tributos indiretos, entre eles os que serão discriminados nas notas
fiscais dos produtos e serviços instituídos pela Lei 12.741/12, servirão de base para o programa “CPF-Isento”:
TRIBUTO
|
COMPETÊNCIA
|
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL
|
LEI
12.741/12
|
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados
|
Federal
|
RIPI – Regulamento do IPI
|
Art. 1º, § 5º, III
|
PIS/Pasep – Programa de Integração Social
|
Federal
|
Lei Complementar n° 7/70
|
Art. 1º, § 5º, VII
|
Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social
|
Federal
|
Lei Complementar n° 70/91
|
Art. 1º, § 5º, VIII
|
IOF - Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
|
Federal
|
Artigo 153, V, da CF
|
Art. 1º, § 5º, IV
|
CIDE-Combustíveis
|
Federal
|
Lei n º 10.336, de 19 de dezembro
de 2001
|
Art. 1º, § 5º, IX
|
ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
|
Estadual
|
RICMS – Regulamento do ICMS
|
Art. 1º, § 5º, I
|
ISSQN – Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza
|
Municipal
|
Código Tributário Municipal ou
Código de Rendas do Município
|
Art. 1º, § 5º, II
|
A definição de
tributos indiretos está consagrada por financistas e economistas há vários
séculos como demonstra Hugo de Brito Machado Segundo apud Stuart Mill:
“Um
imposto direto é aquele cobrado exatamente das pessoas que se tenciona ou se
deseja que o paguem. Impostos indiretos são aqueles que são cobrados de uma
pessoa, na expectativa ou com a intenção de que esta se indenize à custa de
outra, tal como o imposto de consumo ou as taxas alfandegárias. O produtor ou o
importador de uma mercadoria é intimado a pagar um imposto sobre esta, não com
a intenção de cobrar dele uma contribuição especial, mas com a intenção de
taxar, por seu intermédio, os consumidores da mercadoria, dos quais, como se
supõe, ele recuperará o montante, aumentando o preço da mesma.”
Fonte:
http://mdf.secrel.com.br/dmdocuments/Hugo%20Segundo.pdf
Hugo de Brito Machado Segundo. Acesso em 25 out. 2013.
Existem outros tributos indiretos, mas neste trabalho
iremos restringir o alcance do programa a apenas esses 7 (sete) principais
tributos indiretos para que o programa
não fique com uma complexidade muito elevada.
Para entender como o programa pode funcionar,
utilizaremos alguns programas instituídos por leis para que sirvam de base para
a construção do modelo operacional e legal do “PROISE” ou “CPF-Isento”.
4. PROGRAMA “NOTA
FISCAL PAULISTA”
O programa
conhecido popularmente como “Nota Fiscal Paulista” tem a denominação técnica de
“Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo”, e é uma
iniciativa do governo de São Paulo para aumentar a fiscalização e premiar o
cidadão com uma restituição de uma parte do imposto ICMS:
“O Programa Nota Fiscal Paulista devolve 30% do ICMS
efetivamente recolhido pelo estabelecimento a seus consumidores. Ele é um
incentivo para que os cidadãos que adquirem mercadorias exijam do
estabelecimento comercial o documento fiscal. Os consumidores que informarem o
seu CPF ou CNPJ no momento da compra poderão escolher como receber os créditos
e ainda concorrerão a prêmios em dinheiro.” Fonte: http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/
Acesso em: 25 de out. 2013.
Tem
a seguinte definição do próprio Governo Estadual Paulista:
“Nota Fiscal Paulista é um programa de estimulo à
cidadania fiscal no Estado de São Paulo, implementado pela Lei nº 12.685/2007 e
pelos Decretos nºs 52.096/2007 e
54.179/2009, que tem por objetivo estimular os consumidores a exigirem a entrega
do documento fiscal na hora da compra de mercadorias, bens ou serviços de
contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS . Além disso, visa gerar créditos às pessoas físicas, às
empresas optantes pelo regime do Simples Nacional (com faturamento de até R$
240.000,00 ao ano), entidades da assistência social e da área da saúde e
condomínios edilícios. Para isso, o consumidor deve solicitar o documento
fiscal no ato da compra e informar o seu CPF ou CNPJ para ter direito aos
créditos e concorrer a prêmios. Os estabelecimentos comerciais enviarão
periodicamente essas informações para a Secretaria da Fazenda, que calculará o
crédito do consumidor. Cabe ressaltar que a emissão de documento fiscal é uma
obrigação do estabelecimento comercial e um dever do consumidor, como cidadão,
exigir seu cumprimento.
Para
ter-se uma dimensão da extensão do programa NFP (Nota Fiscal Paulista) alguns
números relacionados a ele:
Total distribuído
|
R$
8.683.205.187,76
|
Créditos
distribuídos
|
R$
7.746.805.187,76
|
Prêmios
distribuídos
|
936.400.000,00
|
Usuários
cadastrados
|
15.444.086
|
Notas/Cupons
Fiscais Processados
|
26.884.695.881
|
Estabelecimentos
cadastrados
|
26.884.695.881
|
O programa funciona da seguinte maneira em linhas simples:
1.
“Em cada compra, o consumidor
informa seu CPF/CNPJ e solicita sua Nota Fiscal/Cupom Fiscal ou Nota Fiscal
on-line;
2.
O vendedor registra o
CPF/CNPJ do comprador. Ele emite o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal Tradicional ou
gera, no site, a Nota on-line;
3.
Após o recolhimento do
ICMS pelo estabelecimento, a Secretaria da Fazenda creditará ao consumidor a
parcela do imposto a que ele tem direito, proporcional ao valor da compra;
4.
O crédito poderá, dentro
de cinco anos, ser utilizado para reduzir o valor do débito do IPVA,
transferido para conta corrente ou poupança.”.
O mais
interessante deste programa Nota Fiscal Paulista para a implementação do
“PROISE” ou “CPF-Isento” é que ele já está em funcionamento no Estado de São
Paulo, e pode servir de modelo assim como todo o “Know How” do programa pode
ser aproveitado, pois, possuem as seguintes características que mostram que o
programa “PROISE” ou “CPF-Isento” é possível ao menos tecnicamente devido à
semelhança de ambos os programas.
Isto porque, o
ICMS utilizado no programa Nota Fiscal Paulista é um imposto indireto, assim
como o IPI, ISS, PIS e Cofins, alvos do programa “CPF-Isento”, ou seja, o que
ocorre é uma restituição de um imposto indireto (ICMS) no valor de 30% (trinta
por cento) aos contribuintes cadastrados no programa paulista. A diferença para
o “CPF-Isento”, é que ao invés do contribuinte ser restituído, os comerciantes
é que seriam restituídos no valor de 100% (cem por cento), mas, o fato é que é
tecnicamente possível a operação nos moldes do programa NFP com algumas
adaptações.
Utilizando o NFP
como modelo, o “CPF-Isento” funcionaria da seguinte forma em linhas
simplificadas:
1.
“Em cada compra, o
consumidor informa seu CPF-Isento e solicita sua Nota Fiscal/Cupom Fiscal ou
Nota Fiscal on-line;
2.
O vendedor registra o
CPF-Isento do comprador. Ele emite o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal Tradicional ou
gera, no site, a Nota on-line;
3.
Após o recolhimento do IPI,
PIS, COFINS, ICMS e ISS, pelo estabelecimento, o Ministério da Fazenda, A
secretaria Estadual da Fazenda e os Fiscos Municipais creditarão ao comerciante
a parcela dos impostos a que ele tem direito, proporcional ao valor da Isenção;
4.
O crédito poderá, dentro
de cinco anos, ser utilizado para reduzir o valor dos débitos de Impostos
referentes ao IPI, PIS COFINS, ICMS e ISS, ou transferidos para conta corrente
ou poupança do comerciante”.
Acreditamos que a
adesão ao “CPF-Isento” deveria ser facultativa em relação aos estabelecimentos,
assim como ocorre com o programa Nota Fiscal Paulista.
A seguir veremos
outros programas que também podem ser úteis para o entendimento e aplicação
prática do “CPF-Isento”.
5. LEI DA TRANSPARÊNCIA FISCAL –
INFORMAÇÃO SOBRE TRIBUTOS NA EMISSÃO DE DOCUMENTOS. LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
A Lei n
12.741/12 vem de um antigo anseio da sociedade brasileira no que tange a maior
transparência fiscal. Os impostos indiretos, como são embutidos nos preços dos
produtos e serviços, fazem com que o consumidor/contribuinte não tenha a exata
noção do tanto que paga em impostos e tributos, até porque a maioria das pessoas
leigas acredita erroneamente que só pagam impostos diretos, popularmente
conhecidos como “impostos de carnê” tais como o IPVA, IPTU entre outros
impostos diretos, onde o contribuinte sabe o quanto realmente paga, pois vê um
documento sendo emitido em seu nome com uma cobrança.
Segundo fontes da internet: “Essa lei nasceu da iniciativa popular
através do movimento De Olho no Imposto, liderado pela Associação Comercial de
São Paulo, IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, SESCON e
outras 102 entidades que reuniu 1,5 milhões de assinaturas.” Fontes: http://www.mistralsistemas.com.br/blog/?p=483
Acesso 25 out 2013. http://deolhonoimposto.com.br/”
Esse movimento “De Olho
no Imposto” é responsável por várias iniciativas na área tributária com o
intuito de conscientizar a sociedade dos problemas enfrentados pela sociedade
brasileira e tem como outras iniciativas o “impostômetro”, por exemplo, que é
um medidor da carga tributária brasileira como é possível conferir na figura
abaixo:
Figura 2. (Impostômetro até o dia 25
de outubro de 2013, data que está sendo escrito este trabalho)
Esta lei, que reuniu um
amplo apoio popular com mais de 1,5 (um milhão e meio) de assinaturas,
regulamentou após várias décadas da promulgação da Constituição o artigo 150, § 5º da mesma que diz:
“A lei determinará medidas para que os
consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre
mercadorias e serviços”.
Como a Lei tem pouco
tempo de vigência, sendo que alguns entendem que nem entrou em vigor ainda,
ainda não se sabe ao certo qual será o grau de cumprimento dela, mas podemos
especular que ela poderá auxiliar a adesão do programa “PROISE” ou “CPF-Isento”,
caso implementado, pois, na medida em que a população tendo conhecimento da
carga tributária e, portanto, tem maior conhecimento da quanto paga realmente,
é provável que todos contribuintes irão requerer mais direitos, e também poderá
incentivar a isenção das pessoas de baixa renda.
Além disso, os tributos discriminados nesta
respectiva Lei são todos indiretos, (há divergências), ou seja, todos
potenciais alvos do programa que poderia ser adotado nos níveis Federal,
Estaduais e Municipais através de convênios para repasse de valores entre A
União e os respectivos entes.
O ideal seria estabelecer
o programa em alguns municípios em primeiro lugar para ver os problemas
práticos que poderiam surgir, além de um projeto piloto, com contribuintes e estabelecimentos
que quisesse participar para testar o programa e sua funcionalidade técnica e
operacional.
6. AS DISCUSSÕES
SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA
Ganhou força, ultimamente, no cenário
político-econômico e jurídico tributário do país, a tese de que o Brasil
deveria passar por uma ampla revisão de seu Sistema Tributário Nacional, num
movimento encabeçado pelo comércio e indústria de pressão ao Governo para
mudanças das Leis Tributárias com a finalidade de simplificar o sistema para
retirar a burocracia e, em busca de um sistema mais justo, em comparação com
outros países, com uma carga tributária menor e mais adequada, com uma
incidência mais direta (sobre o lucro e patrimônio), do que indireta, (pelo
consumo onde ricos e pobres pagam o mesmo valor) e, portanto, mais injusta.
Segundo estudos feitos
pela UHY Sales and Consumption Tax
Comparison (rede internacional de firmas de auditoria e contabilidade, com
sede no Reino Unido) a tributação brasileira, é maior que a média de 22 países
em todos os produtos analisados (em %). O estudo da UHY analisou o peso dos
tributos indiretos sobre uma cesta de 16 produtos.
Figura 3. Gráfico feito com base nos dados da reportagem de
ARAGÃO, Mariana. Brasil lidera nível de
tributação sobre iPad, energia e refeição. Folha de S. Paulo, São Paulo, 20
dez. 2012. Mercado2, p.1
Como
se pode notar, a queixa do setor empresarial faz todo o sentido, pois, quando o
Brasil é comparado com outros países, notamos que, realmente nossa tributação é
mais elevada que em outros países semelhantes ao nosso ou relativa à média
mundial.
O
IPI é um imposto indireto tal como o ICMS, PIS, Confins, ou seja, incidem sobre
o consumo e não sobre a renda do contribuinte.
Segundo
ARAGÃO:
“No Brasil, os tributos dessa natureza representam 42,2% do
preço final do iPad, o tablete da Apple, 27,3% do valor da conta de energia
elétrica e 27,2% do preço de uma refeição fora do lar – maiores índices entre
os 22 países analisados. O país também tem a maior tributação em roupas
infantis (27,2%) e a segunda maior em vinhos (44,3%).[...] Os tributos no país
representam 28,7% do preço da cesta, ante uma média mundial de 13,8%. O país só
perde para a Índia, com 38%. (ARAGÃO, 2012).”
Em
relação à incidência dos tributos indiretos serem mais elevadas no Brasil
ARAGÃO comenta:
“Para especialistas, a constatação do estudo reflete a
distorção da matriz tributária brasileira, que prioriza a cobrança de impostos
e contribuições sobre o consumo. Em países da Europa, bem como nos Estados Unidos
e no Japão, predomina a tributação sobre o lucro ou patrimônio, diz JOÃO ELOI
ONELIKE presidente do IBPT. O sistema nacional encarece os produtos e
desestimula o consumo, afirma. (ARAGÃO, 2012, p1.).”
O
presidente da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), ROQUE
PELLIZZARO JÚNIOR também reforça que a tributação indireta também é injusta:
“Ela incide independentemente da classe social. Pobres e
ricos pagam o mesmo. Segundo Pellizzaro, essa característica do sistema
tributário brasileiro prejudica o crescimento da economia. Ao elevar o preço
final do produto, o tributo elimina a possibilidade de muitos brasileiros
consumirem, inibindo o círculo positivo de consumo e produção (ARAGÃO, 2012,
p1.).”
Em
relação aos países denominados BRICS, (Brasil, Rússia, China e Índia) grupo dos
quatro maiores emergentes (termo cunhado por um economista do Goldman Sachs), o
estudo da UHY concluiu que a tributação média é de 22,9% do preço total da
cesta de produtos analisada.
Segundo
LADISLAV HORNAN: “Na Europa, esse percentual é de 15,5% e de 5,8% nos Estados
Unidos. Isso nos leva a questionar as altas taxas de tributação sobre o consumo
tem impedido um crescimento ainda maior dessas economias.” (ARAGÃO, 2012, p1.)
Portanto,
podemos concluir que a tributação dos emergentes, é de: 22,9%, sendo a Europa:
15,5% e nos EUA: 5,8%. Isso, sem levar em conta que no Brasil também temos uma
tributação mais elevada ainda do que a média dos BRICS o que só deteriora ainda
mais a situação do consumidor brasileiro.
A
discussão da reforma tributária é importante, pois, também englobaria o IPI
transformando-o no IVA, imposto que analisaremos rapidamente a seguir.
A
referida reforma tributária está atualmente em comissão de tributação do
Senado, para ser analisada e gerará muitas alterações no Sistema Tributário
Nacional, caso seja aprovada, o que torna sua análise importante em nossa
opinião.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Acreditamos
que o ideal seria uma reforma tributária ampla, pois o sistema tributário
nacional dá amplos sinais de desgastes gritantes.
Ocorre
que o Congresso Nacional do Brasil também está com sinais de desgastes sem
votar projetos importantes para o país, necessitando também de uma Reforma
Política.
O
Programa abordado nesta pesquisa, nomeado de “CPF-Isento” poderia ser uma
alternativa para trazer mais justiça ao sistema sem a necessidade de uma
reforma tributária que poderia ser feita posteriormente.
Para isso foi idealizado um PL (Projeto de
Lei) com base nos programas existentes (Bolsa Família e Nota Fiscal Paulista)
além da Lei de Transparência Fiscal como bases de um PL para a execução do
programa caso haja interesse político para tal.
8. BIBLIOGRAFIA
ARAGÃO, Mariana. Brasil lidera nível de tributação sobre iPad, energia e refeição. Folha de S. Paulo, São Paulo, 20 dez. 2012. Mercado2, p.1
BORGES, Humberto Bonavides. Planejamento
tributário: IPI, ICMS, ISS e IR: economia de impostos, racionalização de
procedimentos fiscais, relevantes questões tributárias, controvertidas questões
tributárias, questões avançadas no universo da governança tributária. 9 ª
ed. rev. e atualizada, São Paulo: Atlas, 2006.
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso
de direito constitucional tributário. 27ª ed. rev., ampliada e atualizada,
São Paulo: Malheiros Editores, 2011.
DE BRITO, Maria Stela Lira Barboza. O Sistema Tributário Nacional
promove o desenvolvimento social?, Revista
Jurídica Consulex, Brasília, Ano XV, n. 351, p. 48-49, 2011
DE PLÁCIDO, e Silva. Vocabulário
Jurídico. Editora Forense. 26 Edição. 2006.
HARADA,
Kiyoshi. Direito financeiro e
tributário. 18ª ed., São Paulo: Atlas, 2009.MITERHOF, Marcelo. Política industrial com contrapartidas. Folha de S. Paulo, São Paulo, 18 out. 2012. Mercado, p. B12
NÓBREGA, Maílson da. Sem Reforma Tributária. Revista Veja, São Paulo p, 14, 15 de dez. de 2010. Disponível em: <http://www.efficiencia.com.br/documentos/doc/1412201021213112.pdf> Acesso em 22 de dez. de 2012.
Nota Técnica. Desindustrialização: Conceito e situação do Brasil. Dieese. n. 100 jun. 2011. Disponível em: <http://www.dieese.org.br/notatecnica/notaTec100Desindustrializacao.pdf>. Acesso em 11 de abr. de 2012.
O Brasil aos olhos de Dilma. Revista Veja, São Paulo, ano 45, n. 13, ed. 2.262, p 73-78, 28 de mar. de 2012.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011.
SANTOS, Cesar. Anuário da indústria automobilística brasileira (Brazilian automotive industry yearbook). Anfavea. São Paulo: Ipsis Gráfica. 2011. Disponível em: < http://www.anfavea.com.br/anuario.html>. Acesso em 12 de abr. de 2012.
SOUZA, Geraldo Rebelo de. O imposto sobre valor agregado - um tributo inteligente. Revista Jus Vigilantibus. 21 de jul. de 2008. Disponível em: < http://jusvi.com/colunas/34815>. Acesso em: 22 de dez. 2012.
TOLEDO, José Eduardo Tellini. O Imposto sobre Produtos Industrializados – Incidência tributária e princípios constitucionais. São Paulo: Quartier Latin, 2006.
VIEIRA, ALBANO CHAGAS. O Brasil está se desindustrializando? Reprimarização das exportações é fato. Folha de S. Paulo, São Paulo, 8 set. 2012. Opinião, p. A3.
VIEIRA, Iure Pontes. Direito tributário e aduaneiro – criatividade premiada no exterior. Revista Jurídica Consulex, Brasília, ano XV, n. 344, p. 9-11, 2011.
9. ANEXO PL (PILOTO)
(PROJETO DE LEI DO PROGRAMA
“CPF-ISENTO” PROISE)
PL n°____ de _______
Dispõe sobre a criação do Programa de Isenção Fiscal por CPF de
Baixa Renda e Restituição de Impostos Indiretos (IPI,PIS/Pasep,Cofins,IOF,CIDE-Combustíveis,ICMS,ISSQN) “CPF-Isento”, e dá outras providências..
Artigo 1o Fica criado, no âmbito da Presidência
da República, o Programa CPF-Isento (PROISE), destinado às ações de consumo de mercadorias,
bens ou serviços sujeitos a tributação indireta com isenção de tributos
mencionados nesta lei e posterior restituição aos estabelecimentos cadastrados
no programa.
Artigo
2º – A pessoa natural que adquirir mercadorias, bens ou serviços, fará jus à
isenção prevista nesta lei e a pessoa jurídica ou física cadastrado no programa
ao recebimento de créditos do Tesouro da União, Estados e Municípios.
§
1º – Os créditos previstos no “caput” deste artigo somente serão concedidos se
o documento relativo à aquisição for um Documento Fiscal Eletrônico, assim
entendido aquele constante de relação a ser divulgada pela Secretaria da
Fazenda ou equivalentes da União, Estados e Municípios.
§
2º – Os créditos previstos no “caput” deste artigo não serão concedidos:
I
- na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo tributos
que participam do programa;
II
- se o adquirente for:
a)
contribuinte do tributo sujeito ao regime periódico de apuração;
b)
órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios,
bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, exceto
as instituições financeiras e assemelhadas;
III
- na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:
a)
não ser documento fiscal hábil;
b)
não indicar corretamente o adquirente;
c)
tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.
Artigo 3o. Constituem faixas isenções do Programa
CPF-Isento PROISE, observado o disposto em regulamento:
I - a isenção total,
destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza,
terão isenção de 100% (cem por cento) dos tributos indiretos mencionados nesta
lei (artigo 4º);
II – a isenção média,
destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza, terão
isenção de 50% (cinquenta por cento) dos tributos indiretos mencionados nesta
lei (artigo 4º);
III – a isenção parcial,
destinado a unidades familiares que não declaram imposto de renda e são
considerados isentos deste referido imposto, terão isenção de 30% (trinta por
cento) dos tributos indiretos mencionados nesta lei (artigo 4º);
Artigo 4º Os tributos que
deverão ser computados no programa de isenção nas três faixas (isenção total,
média e parcial) são os seguintes:
I
- Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS);
II
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV
- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários (IOF);
V
- Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);
VI
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
VII
- Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a
importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
§
1o Os valores das
isenções e os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza
ou extrema pobreza de que tratam os incisos I, II e III do Artigo 3o , poderão ser majorados pelo Poder
Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos
sobre o tema.
§
2o O Conselho Gestor Interministerial do Programa CPF-Isento
poderá excepcionalizar o cumprimento dos critérios de que trata o § 1o , nos casos de calamidade pública ou
de situação de emergência reconhecidos pelo Governo Federal, para fins de
concessão de isenções por CPF-Isento em caráter temporário, respeitados os
limites orçamentários e financeiros.
§
3o. As isenções previstas serão concedidas, por meio de
cartão magnético bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal com a
identificação do responsável, mediante o Número de Identificação Social - NIS,
de uso do Governo Federal.
§
4o No caso de créditos de benefícios disponibilizados
indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação definido em
regulamento, os créditos reverterão automaticamente ao Programa CPF-Isento.
§
5o. A isenção do CPF-Isento consiste em um benefício auxiliar
para superação da extrema pobreza e corresponderá ao valor necessário para que
a soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros supere o valor de
R$ 70,00 (setenta reais) per
capita, ou valor que conste no Programa Bolsa Família do Governo Federal.
§ 6o Caberá ao Poder Executivo ajustar, de
acordo com critério a ser estabelecido em ato específico, o valor definido para
a renda familiar per capita, para fins de isenção para auxílio
da superação da extrema pobreza e maior justiça fiscal.
Art. 5o A concessão das isenções dependerá do
cumprimento, no que couber, de condicionalidades relativas, como o respeito ao
limite de isenção mensal por cada portador do CPF-Isento, sem prejuízo de
outras previstas em regulamento.
Art. 6o Fica criado, como órgão de
assessoramento imediato do Presidente da República, o Conselho Gestor
Interministerial do Programa CPF-Isento, com a finalidade de formular e
integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o
desenvolvimento e implementação do Programa CPF-Isento, bem como apoiar
iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover a
emancipação das famílias beneficiadas pelo Programa nas esferas federal,
estadual, do Distrito Federal e municipal, tendo as competências, composição e
funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 7o O Conselho Gestor Interministerial do
Programa Bolsa Família contará com uma Secretaria-Executiva, com a finalidade
de coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização do
Programa, compreendendo o cadastramento único, a supervisão do cumprimento das
condicionalidades, o estabelecimento de sistema de monitoramento, avaliação,
gestão orçamentária e financeira, a definição das formas de participação e
controle social e a interlocução com as respectivas instâncias, bem como a
articulação entre o Programa e as políticas públicas sociais de iniciativa dos
governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
Art. 8o .As despesas do Programa CPF-Isento
correrão à conta das dotações alocadas nos programas federais de transferência
de renda e no Cadastramento Único, bem como de outras dotações do Orçamento da
Seguridade Social da União que vierem a ser consignadas ao Programa.
Parágrafo
único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários
das isenções específicas do Programa CPF-Isento com as dotações Orçamentárias
existentes.
Art. 9o Compete à Secretaria-Executiva do Programa
CPF-Isento promover os atos administrativos e de gestão necessários à execução
orçamentária e financeira dos recursos originalmente destinados aos programas
federais de transferência de renda e ao Cadastramento Único mencionados no
parágrafo único do art. 8º.
Art. 10. A execução e a gestão do Programa CPF-Isento
são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da
conjugação de esforços entre os entes federados, observada a
intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.
§ 1o A execução e a gestão
descentralizadas referidas no caput serão implementadas mediante adesão
voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa CPF-Isento.
§ 2o Fica
instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa CPF-Isento – “IGD-CPF”,
para utilização em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros
serão regulamentados pelo Poder Executivo, e destinado a:
I - medir os resultados da gestão
descentralizada, com base na atuação do gestor estadual, distrital ou municipal na
execução dos procedimentos
de cadastramento, na gestão de benefícios, isenções e de condicionalidades, na
articulação intersetorial, na implementação das ações de desenvolvimento das
famílias beneficiárias e no acompanhamento e execução de procedimentos de
controle;
II - incentivar a obtenção
de resultados qualitativos na
gestão estadual, distrital e municipal do Programa; e
III - calcular o montante
de recursos a ser transferido aos entes federados a título de apoio
financeiro.
§ 3o A União
transferirá, obrigatoriamente, aos entes federados que aderirem ao Programa CPF-Isento
recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do
Programa, desde que alcancem índices mínimos no IGD.
§ 4o Para a execução
do previsto neste artigo, o Poder Executivo Federal regulamentará:
I - os procedimentos e as
condições necessárias para adesão ao Programa CPF-Isento, incluindo as
obrigações dos entes respectivos;
II - os instrumentos,
parâmetros e procedimentos de avaliação de resultados e da qualidade de gestão
em âmbito estadual, distrital e municipal; e
III - os procedimentos e
instrumentos de controle e acompanhamento da execução do Programa CPF-Isento
pelos entes federados.
§ 5o Os resultados
alcançados pelo ente federado na gestão do Programa CPF-Isento, aferidos na
forma do inciso I do § 2o serão
considerados como prestação de contas dos recursos transferidos.
§ 6o
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de
contas às respectivas instâncias de controle social, e, em caso de não
aprovação, os recursos financeiros transferidos na forma do § 3o deverão ser restituídos pelo ente
federado ao respectivo Fundo de Assistência Social, na forma regulamentada pelo
Poder Executivo Federal.
§ 7o O montante total
dos recursos de que trata o § 3o não poderá exceder a 3% (três por
cento) da previsão orçamentária total relativa a isenções dos beneficiários do
Programa CPF-Isento, devendo o Poder Executivo fixar os limites e os parâmetros
mínimos para a transferência de recursos para cada ente federado.
Art. 11. O controle e a participação social do
Programa CPF-Isento serão realizados, em âmbito local, por um conselho ou por
um comitê instalado pelo Poder Público municipal, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A função
dos membros do comitê ou do conselho a que se refere o caput é considerada
serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada.
Art. 12. Fica atribuída à
Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa CPF-Isento,
mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal,
obedecidas as formalidades legais.
Art. 13. Será de acesso
público a relação dos beneficiários isentos e dos respectivos benefícios do
Programa a que se refere o caput do art. 1º .
Parágrafo único. A relação
a que se refere o caput terá divulgação em meios eletrônicos de acesso público
e em outros meios previstos em regulamento.
Art. 14. Sem prejuízo das
responsabilidades civil, penal e administrativa, o servidor público ou o agente
da entidade conveniada ou contratada responsável pela organização e manutenção
do cadastro de que trata o art. 1º será responsabilizado quando,
dolosamente:
I - inserir ou fizer inserir dados ou
informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico; ou
II - contribuir para que pessoa diversa do
beneficiário final receba o benefício da isenção.
§ 1º O servidor público ou agente da entidade
contratada que cometer qualquer das infrações de que trata o caput fica
obrigado a ressarcir integralmente o dano, aplicando-se-lhe multa nunca
inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia isenta
indevidamente.
Art.
14-A. Sem prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da
importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha prestado informações
falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente
ingressar ou se manter como beneficiário do Programa CPF-Isento.
§ 1º O valor apurado para o ressarcimento
previsto no caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
§ 2º Apurado o valor a ser ressarcido,
mediante processo administrativo, e não tendo sido pago ao estabelecimento
cadastrado, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos
da União, na forma da legislação de regência.
Art. 15. Emitidos por ocasião da venda ao
consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá
constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor
aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e
municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda
para fins de isenção e posterior restituição.
§
1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a
cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes
jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e
prestadores de serviços, quando couber.
§
2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em
local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou
impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos
tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
§
3º Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em
termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com
alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica);
no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao
consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
§
4º Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação,
PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos
ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem
percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
§
5º Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 4o,
bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos
os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos
adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos
individualizados por item comercializado.
§
6º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente
prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo
deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
§
7º. Os estabelecimentos cadastrados no programa CPF-Isento deverão afixar os
quatro preços equivalentes em cada produto, mercadoria ou serviço das
respectivas faixas de isenção, sendo:
I
– O valor do produto, mercadoria ou serviço sem nenhuma isenção;
II
– O valor do produto, mercadoria ou serviço com isenção de 100% dos tributos
indiretos;
III
- O valor do produto, mercadoria ou serviço com isenção de 50% dos
tributos 50% indiretos;
IV
– O valor do produto, mercadoria ou serviço com isenção de 30% dos tributos
indiretos;
§
8º A indicação relativa ao PIS e à Cofins, limitar-se-á à tributação incidente
sobre a operação de venda ao consumidor.
§
9. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço
ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição
previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço
ou produto.
Art.
16. Os valores aproximados serão apurados sobre cada operação, e poderão, a
critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente,
por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada
primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.
Art.
17. A Secretaria da
Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas nesta lei:
I - estabelecer cronograma para a
implementação do Programa CPF-Isento e definir o percentual de que trata a
isenção, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração
do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de
localização do estabelecimento fornecedor;
II - autorizar o direito de crédito em
relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de
Registro Eletrônico na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
III - instituir sistema de sorteio de
prêmios, observando-se o disposto na legislação federal, para consumidor final
que seja pessoa física, condomínio edilício, identificado no Documento Fiscal
Eletrônico relativo à aquisição com isenção;
IV - permitir que sejam indicadas como
favorecidas pelo crédito, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar
o nome do consumidor:
a) entidades de assistência social,
sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria da Fazenda;
b) entidades de direito privado da
área da saúde, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
c) entidades culturais ou desportivas,
sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da
Fazenda.
d) entidades da área de defesa e
proteção animal, sem fins lucrativos, conforme norma a ser estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
e) entidades de educação, sem fins
lucrativos, certificadas como beneficentes, conforme disciplina a ser
estabelecida pela Secretaria da Fazenda
V - disciplinar a execução do Programa
CPF-Isento.
Parágrafo único - Os casos omissos
serão disciplinados por ato do Poder Executivo.
Artigo 18. A pessoa natural ou
jurídica que receber os créditos, desta lei, na forma e nas condições
estabelecidas pelo Poder Executivo, poderão:
I - utilizar os créditos para reduzir
o valor do débito de tributos do exercício seguinte,
II -
transferir os créditos para outra pessoa natural ou jurídica;
III - solicitar depósito dos créditos
em conta corrente ou poupança de sua titularidade, mantida em instituição do
Sistema Financeiro Nacional.
IV -
solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em
instituição do Sistema Financeiro Nacional, ou o crédito em cartão de crédito
emitido no Brasil.
V - utilizar os créditos em outras
finalidades, conforme disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 1º - O depósito ou o crédito a que
se refere o inciso III deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a
ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais)
.
§ 2º - Serão cancelados os créditos
que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que
tiverem sido disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - Não poderão utilizar os
créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza
tributária ou não-tributária, da União, Estados ou Municípios;
§ 4º - A utilização dos créditos
ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 19. À Secretaria da Fazenda compete
fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização do crédito, bem como à
realização do sorteio, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto
nesta lei e a proteção ao erário.
§ 1º - No exercício da competência
prevista no “caput” deste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá, dentre outras
providências:
I - suspender a concessão e utilização
do crédito e a participação no sorteio a que se quando houver indícios de
ocorrência de irregularidades;
II - cancelar os benefícios mencionados
no item 1 do § 1º deste artigo, se a ocorrência das irregularidades for
confirmada após regular processo administrativo, conforme disciplina a ser
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Na hipótese de, ao final do
processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades,
serão restabelecidos os benefícios referidos no item 1 do § 1º deste artigo,
salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não
mais houver o certame em razão do encerramento da promoção.
Artigo 20. O Poder Executivo promoverá
campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar
a população sobre:
I - o direito e o dever de exigir que
o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido
a cada operação ou prestação;
II - os meios disponíveis para
verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias
perante a União, Estados e Municípios;
III - a verificação da geração do
crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos;
IV - documentos fiscais e equipamentos
a eles relativos.
Parágrafo único - O Estado deverá
disponibilizar número telefônico para atender gratuitamente os consumidores e
orientá-los sobre como efetuar pela Internet reclamações e denúncias relativas
ao Programa CPF-Isento.
Artigo 21. A Secretaria da Fazenda
poderá divulgar e disponibilizar por meio da “internet” estatísticas do
Programa CPF-Isento, incluindo-se as relativas à quantidade de reclamações e
denúncias registradas em seu âmbito.
§ 1º - As estatísticas de que trata o
“caput” deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica
preponderante e por fornecedores, inclusive com a indicação do nome
empresarial, CNPJ e endereço.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no §
1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas
versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados,
sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas
comerciais dos fornecedores nele catalogados, e não poderão conter informações
negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 3º - O disposto no § 2º não
prejudicará a divulgação do Cadastro de Reclamações Fundamentadas previsto no
artigo 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com o qual não se
confunde o banco de dados de que trata este artigo.
Artigo 22. O estabelecimento
fornecedor deverá informar ao consumidor a possibilidade de solicitar a
indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas – CPF-Isento ou Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ no documento fiscal relativo à operação.
Artigo 23. Ficará sujeito a multa no
montante equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais)
documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação
de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de
entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de
mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na
legislação.
§ 1º - Ficará sujeito à mesma
penalidade, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela
prática das seguintes condutas:
I - emitir documento fiscal que não
seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;
II - deixar de efetuar o Registro
Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela
Secretaria da Fazenda;
III - dificultar ao consumidor o
exercício dos direitos previstos nesta lei, inclusive por meio de omissão de
informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
IV - induzir, por qualquer meio, o
consumidor a não exercer os direitos previstos nesta lei para que não tenha a
isenção prevista no programa.
§ 2º - A multa de que trata este
artigo será reduzida:
I - em se tratando de empresa optante
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições -
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, em:
a) 60% (sessenta por cento), se o
autuado não tiver autuação;
b) 45% (quarenta e cinco por cento),
se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;
c) 30% (trinta por cento), se o
autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações;
II - nos demais casos, em:
a) 40% (quarenta por cento), se o
autuado não tiver autuação;
b) 30% (trinta por cento), se o
autuado tiver até 10 (dez) autuações;
c) 20% (vinte por cento), se o autuado
tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações.
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º
consideram-se apenas as autuações efetuadas com base neste artigo, nos 36
(trinta e seis) meses anteriores, que não tenham sido canceladas, e que não
estejam sujeitas a recursos no âmbito administrativo.
§ 4º - O fornecedor poderá recolher o
valor devido com redução de:
I - 50% (cinquenta por cento), no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da lavratura do AI - Auto de
Infração;
II - 30% (trinta por cento), no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da notificação da decisão administrativa que
julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente;
III - 20% (vinte por cento), no prazo
de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado da autuação no âmbito
administrativo.
§ 5º - Na hipótese de o fornecedor,
relativamente à mesma aquisição, praticar conjuntamente as condutas previstas
nos itens 3 e 4 do § 1º, ou praticá-las juntamente com qualquer outra infração
prevista neste artigo, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas
penalidades.
Artigo 24. O Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional, quadrimestralmente, Relatório de Prestação
de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos moldes do exercício do direito
de que trata desta lei, com indicação detalhada de todas as operações
realizadas.
Artigo 25. A Secretaria da Fazenda
poderá conceder crédito ao estabelecimento que tenha realizado a
comercialização de mercadorias, bens e serviços a partir de 1º de outubro de 2014,
cujos documentos não tenham sido regularmente emitidos ou registrados pelo
fornecedor, desde que o consumidor tenha efetuado a respectiva reclamação por
meio da “internet”, no “site” do CPF-Isento, até 16 de outubro de 2014.
§ 1º - O cálculo do valor do crédito
de que trata o “caput” deste artigo será feito mediante a multiplicação do
valor da aquisição pelo IMC - Índice Médio de Crédito relativo ao mês da
aquisição.
§ 2º - O Poder Executivo poderá
estabelecer limite de valor para o crédito a ser concedido nos termos do
“caput” deste artigo.
§ 3º - Na hipótese de lavratura de
auto de infração relativo às infrações previstas em decorrência de procedimento
administrativo instaurado a partir de reclamação efetuada pelo consumidor após
16 de outubro de 2008, o Poder Executivo poderá conceder crédito ao comerciante
observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
Nenhum comentário:
Postar um comentário