quarta-feira, 23 de outubro de 2013

CPF-Isento (PROISE - PROGRAMA DE ISENÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR CPF (CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS) DE BAIXA RENDA E RESTITUIÇÃO SOBRE TRIBUTOS INDIRETOS (IPI,PIS/Pasep,Cofins,IOF,CIDE-Combustíveis,ICMS,ISSQN)


Programa CPF-Isento (PROISE)

CPF-Isento ou PROISE - (PROGRAMA DE ISENÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR CPF (CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS) DE BAIXA RENDA E RESTITUIÇÃO SOBRE TRIBUTOS INDIRETOS (IPI,PIS/Pasep,Cofins,IOF,CIDE-Combustíveis,ICMS,ISSQN))

RESUMO


A pesquisa envolve a análise e os impactos de um possível programa governamental denominado PROISE - PROGRAMA DE ISENÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR CPF (CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS) DE BAIXA RENDA E RESTITUIÇÃO SOBRE TRIBUTOS INDIRETOS (IPI, PIS/Pasep, Cofins, IOF, CIDE-Combustíveis, ICMS, ISSQN) ou “CPF-Isento” CONSTANTES NA LEI 12.741/12 “LEI DA TRANSPARÊNCIA FISCAL”, que poderia ser aplicado pelo Governo Brasileiro para melhorar a justiça tributária no país, tornando a carga tributária menos regressiva e mais bem distribuída entre as classes sociais.  

1. INTRODUÇÃO

A pesquisa teve como objetivo buscar revelar os impactos da medida do governo na possível implementação de um programa denominado PROISE - PROGRAMA DE ISENÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR CPF (CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS) DE BAIXA RENDA E RESTITUIÇÃO SOBRE TRIBUTOS INDIRETOS (IPI,PIS/Pasep,Cofins,IOF,CIDE-Combustíveis,ICMS,ISSQN).

O “CPF-Isento” ou Programa de Isenção de Pessoa Física por CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) de Baixa Renda e Restituição sobre Tributos Indiretos (IPI,PIS/Pasep,Cofins,IOF,CIDE-Combustíveis,ICMS,ISSQN), trata-se de uma ideia no sentido de criar um novo tipo de CPF que seria isento de alguns dos principais tributos indiretos para pessoas de baixa renda.
 Consiste, basicamente, na criação de uma nova classe de CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) para pessoas que seriam isentas dos principais de tributos indiretos (IPI,PIS/Pasep,Cofins,IOF,CIDE-Combustíveis,ICMS,ISSQN) onde a pessoa portadora desse “CPF-isento” conforme modelo exemplificativo da figura 1:

Figura. 1.

Ao fazer compras de produtos ou serviços, as pessoas cadastradas no programa “PROISE” ou “CPF-Isento” ou ainda “CPF-I” (nomes sugeridos), os comerciantes em geral teriam que disponibilizar dois tipos de preços, semelhantes aos sistemas existentes em farmácias e cinemas onde os idosos e estudantes pagam “meia-entrada” que no Estado de São Paulo é regulada pela Lei estadual 7.844, de 13/05/92, ou compram medicamentos com desconto.

Neste caso, as pessoas portadoras do “CPF-Isento” que poderiam ser pessoas escolhidas por portar um valor de renda isenta escolhida pelo governo, que poderia ser a classe dos isentos do IR (Imposto de Renda) ou outro critério definido pelo governo, como receber um ou dois SM´s (Salário Mínimo), ou ainda receber programas sociais como Bolsa Família, ou ainda qualquer critério definido pelo Governo.

Ao fazer a compra o portador do CPF-Isento cadastrado no programa PROISE, cadastraria o número de seu CPF-Isento na nota fiscal, semelhante ao sistema utilizado no programa Nota Fiscal Paulista.

O comerciante que já tivesse pagado o imposto, depois portando essas notas fiscais mostrando o valor de desconto para o consumidor cadastrado no programa teria direito a restituição desses valores em datas definidas pelo Governo para a restituição aos comerciantes, semelhante ao que ocorre com a restituição do Imposto de Renda ou créditos de outros tributos.


2. INJUSTIÇAS ATUAIS DA CARGA TRIBUTÁRIA NO BRASIL

Em entrevista concedida à revista Veja (março/2012), a presidente, ao ser indagada sobre os desafios do país internos e externos, em relação aos problemas internos relativos à carga tributária sobre a economia nacional, disse:

“Sem dúvida. Hoje mesmo (quinta feira passada, 22) eu me reuni com alguns dos maiores empresários brasileiros e tivemos uma troca franca de ideias sobre como atacar nossas distorções mais paralisantes. Eu disse a eles que nossa maior defesa é aumentar a taxa de investimento privado. Eles reclamaram que os impostos cobrados no Brasil inviabilizam as melhores iniciativas e impedem que eles possam competir em igualdade de condições no mundo. Eu concordo. Temos de baixar nossa carga de impostos.” (O Brasil aos olhos de Dilma. Veja p. 78)

Esse movimento da classe empresarial brasileira vem justamente do momento econômico vivido pelo país em que muitos defendem a existência do fenômeno da desindustrialização do país.
O Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), em nota técnica abordando esse tema, nos informa:

Há, no Brasil, um crescente descompasso entre o crescimento do comércio e a produção industrial. Em termos de quantidades, o comércio tem crescido a partir do início de 1995, a taxas superiores ao crescimento da indústria. Esse gap entre o consumo e a produção domésticos é preenchido por produtos importados. Tal fato mostra que a indústria de transformação não acompanha a dinâmica da economia revelada pela intensificação do comércio. Mesmo utilizando cerca de 87,0% da capacidade máxima de produção, o setor industrial não consegue atender à demanda do mercado. Os números registrados no Gráfico 6 apontam para a necessidade de expandir e intensificar a produção industrial, tanto  para atender ao crescente mercado interno como para gerar excedentes para a exportação. O processo deve ser exatamente o inverso do que ocorre. (Nota técnica p. 12)”.

Na mesma nota e em um de seus gráficos, é possível acompanhar a evolução da participação da indústria no PIB (Produto Interno Bruto) do Brasil, que atingiu seu ápice em 1985, contando com 27,2% do PIB, caindo para 15,5% em 2009. (Nota Técnica p. 8 Gráfico 1).

Embora alguns economistas divirjam sobre-se, há em curso, uma desindustrialização ou não do país, o Governo passou a tomar medidas efetivas, para tentar evitar a piora do cenário.

ALBANO CHAGAS VIEIRA, presidente do conselho diretor do Instituto Aço Brasil, em artigo da seção Tendências/Debates da Folha de São Paulo defende a ocorrência da desindustrialização do Brasil:

[...] “os últimos anos, um problema grave vem se aprofundando: a desindustrialização. O fenômeno está cada vez mais nítido: estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, publicado na 13ª edição do boletim Radar, revela que a reprimarização da pauta de exportações do Brasil é um fato consolidado. De acordo com o estudo, entre 2007 e 2010 a participação das commodities brasileiras saltou de dez pontos percentuais (41% para 51%), depois de ter estacionado no patamar dos 40% nos anos 1990. Hoje, o Brasil exporta mais produtos primários, em termos absolutos. Exatamente como ocorreu durante todo o período colonial e perdurando, após a independência, até o amadurecimento da indústria nacional. O Brasil precisa decidir se quer ser um fornecedor de commodities e produtos de baixo valor agregado ou se pretende se tornar uma nação com capacidade de competir, de igual para igual, com as grandes potências.” (VIEIRA, 2012, p. A3.) 

Muitos economistas entendem que a alta carga tributária e alta complexidade, além de pesados impostos sobre o consumo travam todo o bom andamento da economia e pode ser uma das principais causas de nossa industrialização.

É interessante tecer alguns comentários genéricos sobre a carga tributária nacional, que ainda é injusta na visão de muitos tributaristas e economistas. Em artigo intitulado “O sistema tributário nacional promove o desenvolvimento social?”, a advogada MARIA ESTELA LIRA BARBOZA DE BRITO traz dados interessantes sobre a carga tributária nacional, no sentido de recair principalmente sobre os trabalhadores:

 “De fato, dados estatísticos revelam que, em 2007, os trabalhadores assalariados foram responsáveis por 67,03% das receitas arrecadadas pela União, Estados e Municípios, enquanto os bancos recolheram o equivalente a R$ 18,3 bilhões em tributos diretos. Já a carga tributária sobre o patrimônio correspondeu a exíguos 3,36% do PIB.” (DE BRITO, 2011, p. 49)

E, além de o peso dos impostos caírem, em proporção maior, na classe trabalhadora, dentre os trabalhadores, os que ganham menos pagam proporcionalmente mais:

“Por outro lado, Comunicado da Presidência do IPEA, divulgado em 29 de junho de 2009, contendo informações sobre quem paga e como se gasta no País, revela que, em 2008, os brasileiros com renda mensal até dois salários-mínimos pagaram 53,9% em tributos, quantia essa correspondente a 197 dias trabalhados. Já com relação àqueles com RM superior a 30 salários-mínimos, a incidência da tributação sobre os rendimentos foi de 29%. (DE BRITO, 2011, p. 49)

BRITO conclui seu raciocínio da seguinte maneira:

“Há que se concluir que o financiamento do Estado recai, essencialmente, sobre os trabalhadores assalariados, uma vez que a grande maioria dos tributos incide sobre o consumo e não sobre a renda ou o patrimônio.” (DE BRITO, 2011, p. 50)

Estudos mostram que a carga de impostos indiretos está em torno de 50% do total arrecadado pela União:

“Bueno ressalta que entre os principais impostos indiretos no Brasil estão o ICMS, IPI, PIS e Cofins. O peso próximo a 50% destes tributos sobre toda a carga arrecadada pela União, que está ao redor de 34% do PIB, causa problemas à eficiência da economia, comenta o diretor da KPMG. (http://guia.araraquara.com/noticiaDetalhes/29/imposto-indireto-beira-os-50-no-brasil( Agência Estado. Acesso 24 de outubro de 2013)”

Como se pode notar, a carga tributária é extremamente injusta no país e os que recebem menos pagam proporcionalmente mais, como demonstradas as pessoas que ganham até dois salários mínimos pagam 53,9% (cinquenta e três e nove décimos por cento) em tributos, e os que ganham acima de 30 salários mínimos pagam 29% (vinte e nove por cento), além disso, 50% (cinquenta por cento) da arrecadação se referem a impostos indiretos.

O programa “CPF-Isento-PROISE” atuaria no sentido de, se não resolver, ao menos tornar o sistema mais justo isentando aqueles que já vivem em condição de pobreza, e que deveriam realmente ser isentos de todos os tributos e não só do Imposto de Renda, já que os impostos indiretos formam metade da arrecadação dos tributos no Brasil arrecadados pela União.

3. OS PRINCIPAIS TRIBUTOS INDIRETOS (IPI,PIS/Pasep,Cofins,IOF,CIDE-Combustíveis,ICMS,ISSQN) QUE PODERIAM CONSTAR NO PROGRAMA.

Há no Brasil vários tributos indiretos, entre eles os que serão discriminados nas notas fiscais dos produtos e serviços instituídos pela Lei 12.741/12,  servirão de base para o programa “CPF-Isento”:

TRIBUTO
COMPETÊNCIA
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
LEI 12.741/12
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados
Federal
RIPI – Regulamento do IPI
Art. 1º, § 5º, III
PIS/Pasep – Programa de Integração Social
Federal
Lei Complementar n° 7/70
Art. 1º, § 5º, VII
Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
Federal
Lei Complementar n° 70/91
Art. 1º, § 5º, VIII
IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
Federal
Artigo 153, V, da CF
Art. 1º, § 5º, IV
CIDE-Combustíveis
Federal
Lei n º 10.336, de 19 de dezembro de 2001
Art. 1º, § 5º, IX
ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
Estadual
RICMS – Regulamento do ICMS
Art. 1º, § 5º, I
ISSQN – Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza
Municipal
Código Tributário Municipal ou Código de Rendas do Município
Art. 1º, § 5º, II

A definição de tributos indiretos está consagrada por financistas e economistas há vários séculos como demonstra Hugo de Brito Machado Segundo apud Stuart Mill:

“Um imposto direto é aquele cobrado exatamente das pessoas que se tenciona ou se deseja que o paguem. Impostos indiretos são aqueles que são cobrados de uma pessoa, na expectativa ou com a intenção de que esta se indenize à custa de outra, tal como o imposto de consumo ou as taxas alfandegárias. O produtor ou o importador de uma mercadoria é intimado a pagar um imposto sobre esta, não com a intenção de cobrar dele uma contribuição especial, mas com a intenção de taxar, por seu intermédio, os consumidores da mercadoria, dos quais, como se supõe, ele recuperará o montante, aumentando o preço da mesma.”

Fonte: http://mdf.secrel.com.br/dmdocuments/Hugo%20Segundo.pdf Hugo de Brito Machado Segundo. Acesso em 25 out. 2013.

Existem outros tributos indiretos, mas neste trabalho iremos restringir o alcance do programa a apenas esses 7 (sete) principais tributos indiretos  para que o programa não fique com uma complexidade muito elevada.

Para entender como o programa pode funcionar, utilizaremos alguns programas instituídos por leis para que sirvam de base para a construção do modelo operacional e legal do “PROISE” ou “CPF-Isento”.

4. PROGRAMA “NOTA FISCAL PAULISTA”

O programa conhecido popularmente como “Nota Fiscal Paulista” tem a denominação técnica de “Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo”, e é uma iniciativa do governo de São Paulo para aumentar a fiscalização e premiar o cidadão com uma restituição de uma parte do imposto ICMS:

“O Programa Nota Fiscal Paulista devolve 30% do ICMS efetivamente recolhido pelo estabelecimento a seus consumidores. Ele é um incentivo para que os cidadãos que adquirem mercadorias exijam do estabelecimento comercial o documento fiscal. Os consumidores que informarem o seu CPF ou CNPJ no momento da compra poderão escolher como receber os créditos e ainda concorrerão a prêmios em dinheiro.” Fonte: http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/ Acesso em: 25 de out. 2013.

Tem a seguinte definição do próprio Governo Estadual Paulista:

“Nota Fiscal Paulista é um programa de estimulo à cidadania fiscal no Estado de São Paulo, implementado pela Lei nº 12.685/2007 e pelos Decretos nºs  52.096/2007 e 54.179/2009, que tem por objetivo estimular os consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal na hora da compra de mercadorias, bens ou serviços de contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS . Além disso, visa gerar créditos às pessoas físicas, às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional (com faturamento de até R$ 240.000,00 ao ano), entidades da assistência social e da área da saúde e condomínios edilícios. Para isso, o consumidor deve solicitar o documento fiscal no ato da compra e informar o seu CPF ou CNPJ para ter direito aos créditos e concorrer a prêmios. Os estabelecimentos comerciais enviarão periodicamente essas informações para a Secretaria da Fazenda, que calculará o crédito do consumidor. Cabe ressaltar que a emissão de documento fiscal é uma obrigação do estabelecimento comercial e um dever do consumidor, como cidadão, exigir seu cumprimento.

Fonte: http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/pdf/pec_nfp.pdf Acesso em: 25 de out. de 2013.

Para ter-se uma dimensão da extensão do programa NFP (Nota Fiscal Paulista) alguns números relacionados a ele:

Total distribuído
R$ 8.683.205.187,76
Créditos distribuídos
R$ 7.746.805.187,76
Prêmios distribuídos
936.400.000,00
Usuários cadastrados
15.444.086
Notas/Cupons Fiscais Processados
26.884.695.881
Estabelecimentos cadastrados
26.884.695.881

O programa funciona da seguinte maneira em linhas simples:

1.   “Em cada compra, o consumidor informa seu CPF/CNPJ e solicita sua Nota Fiscal/Cupom Fiscal ou Nota Fiscal on-line;
2.   O vendedor registra o CPF/CNPJ do comprador. Ele emite o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal Tradicional ou gera, no site, a Nota on-line;
3.   Após o recolhimento do ICMS pelo estabelecimento, a Secretaria da Fazenda creditará ao consumidor a parcela do imposto a que ele tem direito, proporcional ao valor da compra;
4.   O crédito poderá, dentro de cinco anos, ser utilizado para reduzir o valor do débito do IPVA, transferido para conta corrente ou poupança.”.

O mais interessante deste programa Nota Fiscal Paulista para a implementação do “PROISE” ou “CPF-Isento” é que ele já está em funcionamento no Estado de São Paulo, e pode servir de modelo assim como todo o “Know How” do programa pode ser aproveitado, pois, possuem as seguintes características que mostram que o programa “PROISE” ou “CPF-Isento” é possível ao menos tecnicamente devido à semelhança de ambos os programas.
Isto porque, o ICMS utilizado no programa Nota Fiscal Paulista é um imposto indireto, assim como o IPI, ISS, PIS e Cofins, alvos do programa “CPF-Isento”, ou seja, o que ocorre é uma restituição de um imposto indireto (ICMS) no valor de 30% (trinta por cento) aos contribuintes cadastrados no programa paulista. A diferença para o “CPF-Isento”, é que ao invés do contribuinte ser restituído, os comerciantes é que seriam restituídos no valor de 100% (cem por cento), mas, o fato é que é tecnicamente possível a operação nos moldes do programa NFP com algumas adaptações.

Utilizando o NFP como modelo, o “CPF-Isento” funcionaria da seguinte forma em linhas simplificadas:
1.         “Em cada compra, o consumidor informa seu CPF-Isento e solicita sua Nota Fiscal/Cupom Fiscal ou Nota Fiscal on-line;
2.   O vendedor registra o CPF-Isento do comprador. Ele emite o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal Tradicional ou gera, no site, a Nota on-line;
3.   Após o recolhimento do IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS, pelo estabelecimento, o Ministério da Fazenda, A secretaria Estadual da Fazenda e os Fiscos Municipais creditarão ao comerciante a parcela dos impostos a que ele tem direito, proporcional ao valor da Isenção;
4.   O crédito poderá, dentro de cinco anos, ser utilizado para reduzir o valor dos débitos de Impostos referentes ao IPI, PIS COFINS, ICMS e ISS, ou transferidos para conta corrente ou poupança do comerciante”.

Acreditamos que a adesão ao “CPF-Isento” deveria ser facultativa em relação aos estabelecimentos, assim como ocorre com o programa Nota Fiscal Paulista.

A seguir veremos outros programas que também podem ser úteis para o entendimento e aplicação prática do “CPF-Isento”.

5. LEI DA TRANSPARÊNCIA FISCAL – INFORMAÇÃO SOBRE TRIBUTOS NA EMISSÃO DE DOCUMENTOS. LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.

A Lei n 12.741/12 vem de um antigo anseio da sociedade brasileira no que tange a maior transparência fiscal. Os impostos indiretos, como são embutidos nos preços dos produtos e serviços, fazem com que o consumidor/contribuinte não tenha a exata noção do tanto que paga em impostos e tributos, até porque a maioria das pessoas leigas acredita erroneamente que só pagam impostos diretos, popularmente conhecidos como “impostos de carnê” tais como o IPVA, IPTU entre outros impostos diretos, onde o contribuinte sabe o quanto realmente paga, pois vê um documento sendo emitido em seu nome com uma cobrança.

Segundo fontes da internet: “Essa lei nasceu da iniciativa popular através do movimento De Olho no Imposto, liderado pela Associação Comercial de São Paulo, IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, SESCON e outras 102 entidades que reuniu 1,5 milhões de assinaturas.” Fontes: http://www.mistralsistemas.com.br/blog/?p=483 Acesso 25 out 2013. http://deolhonoimposto.com.br/

Esse movimento “De Olho no Imposto” é responsável por várias iniciativas na área tributária com o intuito de conscientizar a sociedade dos problemas enfrentados pela sociedade brasileira e tem como outras iniciativas o “impostômetro”, por exemplo, que é um medidor da carga tributária brasileira como é possível conferir na figura abaixo:

Figura 2. (Impostômetro até o dia 25 de outubro de 2013, data que está sendo escrito este trabalho)



Esta lei, que reuniu um amplo apoio popular com mais de 1,5 (um milhão e meio) de assinaturas, regulamentou após várias décadas da promulgação da Constituição o artigo 150, § 5º da mesma que diz:

“A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”.

Como a Lei tem pouco tempo de vigência, sendo que alguns entendem que nem entrou em vigor ainda, ainda não se sabe ao certo qual será o grau de cumprimento dela, mas podemos especular que ela poderá auxiliar a adesão do programa “PROISE” ou “CPF-Isento”, caso implementado, pois, na medida em que a população tendo conhecimento da carga tributária e, portanto, tem maior conhecimento da quanto paga realmente, é provável que todos contribuintes irão requerer mais direitos, e também poderá incentivar a isenção das pessoas de baixa renda.

 Além disso, os tributos discriminados nesta respectiva Lei são todos indiretos, (há divergências), ou seja, todos potenciais alvos do programa que poderia ser adotado nos níveis Federal, Estaduais e Municipais através de convênios para repasse de valores entre A União e os respectivos entes.

O ideal seria estabelecer o programa em alguns municípios em primeiro lugar para ver os problemas práticos que poderiam surgir, além de um projeto piloto, com contribuintes e estabelecimentos que quisesse participar para testar o programa e sua funcionalidade técnica e operacional.

6. AS DISCUSSÕES SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA

Ganhou força, ultimamente, no cenário político-econômico e jurídico tributário do país, a tese de que o Brasil deveria passar por uma ampla revisão de seu Sistema Tributário Nacional, num movimento encabeçado pelo comércio e indústria de pressão ao Governo para mudanças das Leis Tributárias com a finalidade de simplificar o sistema para retirar a burocracia e, em busca de um sistema mais justo, em comparação com outros países, com uma carga tributária menor e mais adequada, com uma incidência mais direta (sobre o lucro e patrimônio), do que indireta, (pelo consumo onde ricos e pobres pagam o mesmo valor) e, portanto, mais injusta.

Segundo estudos feitos pela UHY Sales and Consumption Tax Comparison (rede internacional de firmas de auditoria e contabilidade, com sede no Reino Unido) a tributação brasileira, é maior que a média de 22 países em todos os produtos analisados (em %). O estudo da UHY analisou o peso dos tributos indiretos sobre uma cesta de 16 produtos.

Figura 3. Gráfico feito com base nos dados da reportagem de ARAGÃO, Mariana. Brasil lidera nível de tributação sobre iPad, energia e refeição. Folha de S. Paulo, São Paulo, 20 dez. 2012. Mercado2, p.1    

Como se pode notar, a queixa do setor empresarial faz todo o sentido, pois, quando o Brasil é comparado com outros países, notamos que, realmente nossa tributação é mais elevada que em outros países semelhantes ao nosso ou relativa à média mundial.

O IPI é um imposto indireto tal como o ICMS, PIS, Confins, ou seja, incidem sobre o consumo e não sobre a renda do contribuinte.
Segundo ARAGÃO:

“No Brasil, os tributos dessa natureza representam 42,2% do preço final do iPad, o tablete da Apple, 27,3% do valor da conta de energia elétrica e 27,2% do preço de uma refeição fora do lar – maiores índices entre os 22 países analisados. O país também tem a maior tributação em roupas infantis (27,2%) e a segunda maior em vinhos (44,3%).[...] Os tributos no país representam 28,7% do preço da cesta, ante uma média mundial de 13,8%. O país só perde para a Índia, com 38%. (ARAGÃO, 2012).”

Em relação à incidência dos tributos indiretos serem mais elevadas no Brasil ARAGÃO comenta:

“Para especialistas, a constatação do estudo reflete a distorção da matriz tributária brasileira, que prioriza a cobrança de impostos e contribuições sobre o consumo. Em países da Europa, bem como nos Estados Unidos e no Japão, predomina a tributação sobre o lucro ou patrimônio, diz JOÃO ELOI ONELIKE presidente do IBPT. O sistema nacional encarece os produtos e desestimula o consumo, afirma. (ARAGÃO, 2012, p1.).”


O presidente da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), ROQUE PELLIZZARO JÚNIOR também reforça que a tributação indireta também é injusta:
“Ela incide independentemente da classe social. Pobres e ricos pagam o mesmo. Segundo Pellizzaro, essa característica do sistema tributário brasileiro prejudica o crescimento da economia. Ao elevar o preço final do produto, o tributo elimina a possibilidade de muitos brasileiros consumirem, inibindo o círculo positivo de consumo e produção (ARAGÃO, 2012, p1.).”

Em relação aos países denominados BRICS, (Brasil, Rússia, China e Índia) grupo dos quatro maiores emergentes (termo cunhado por um economista do Goldman Sachs), o estudo da UHY concluiu que a tributação média é de 22,9% do preço total da cesta de produtos analisada.

Segundo LADISLAV HORNAN: “Na Europa, esse percentual é de 15,5% e de 5,8% nos Estados Unidos. Isso nos leva a questionar as altas taxas de tributação sobre o consumo tem impedido um crescimento ainda maior dessas economias.” (ARAGÃO, 2012, p1.)

Portanto, podemos concluir que a tributação dos emergentes, é de: 22,9%, sendo a Europa: 15,5% e nos EUA: 5,8%. Isso, sem levar em conta que no Brasil também temos uma tributação mais elevada ainda do que a média dos BRICS o que só deteriora ainda mais a situação do consumidor brasileiro.

A discussão da reforma tributária é importante, pois, também englobaria o IPI transformando-o no IVA, imposto que analisaremos rapidamente a seguir.

A referida reforma tributária está atualmente em comissão de tributação do Senado, para ser analisada e gerará muitas alterações no Sistema Tributário Nacional, caso seja aprovada, o que torna sua análise importante em nossa opinião.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Acreditamos que o ideal seria uma reforma tributária ampla, pois o sistema tributário nacional dá amplos sinais de desgastes gritantes.

Ocorre que o Congresso Nacional do Brasil também está com sinais de desgastes sem votar projetos importantes para o país, necessitando também de uma Reforma Política.

O Programa abordado nesta pesquisa, nomeado de “CPF-Isento” poderia ser uma alternativa para trazer mais justiça ao sistema sem a necessidade de uma reforma tributária que poderia ser feita posteriormente.

 Para isso foi idealizado um PL (Projeto de Lei) com base nos programas existentes (Bolsa Família e Nota Fiscal Paulista) além da Lei de Transparência Fiscal como bases de um PL para a execução do programa caso haja interesse político para tal.

8. BIBLIOGRAFIA

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011.
ARAGÃO, Mariana. Brasil lidera nível de tributação sobre iPad, energia e refeição. Folha de S. Paulo, São Paulo, 20 dez. 2012. Mercado2, p.1
BORGES, Humberto Bonavides. Planejamento tributário: IPI, ICMS, ISS e IR: economia de impostos, racionalização de procedimentos fiscais, relevantes questões tributárias, controvertidas questões tributárias, questões avançadas no universo da governança tributária. 9 ª ed. rev. e atualizada, São Paulo: Atlas, 2006.
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 27ª ed. rev., ampliada e atualizada, São Paulo: Malheiros Editores, 2011.
DE BRITO, Maria Stela Lira Barboza. O Sistema Tributário Nacional promove o desenvolvimento social?, Revista Jurídica Consulex, Brasília, Ano XV, n. 351, p. 48-49, 2011 
DE PLÁCIDO, e Silva. Vocabulário Jurídico. Editora Forense. 26 Edição. 2006.
HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 18ª ed., São Paulo: Atlas, 2009.
MITERHOF, Marcelo. Política industrial com contrapartidas. Folha de S. Paulo, São Paulo, 18 out. 2012. Mercado, p. B12
NÓBREGA, Maílson da. Sem Reforma Tributária. Revista Veja, São Paulo p, 14, 15 de dez. de 2010. Disponível em: <http://www.efficiencia.com.br/documentos/doc/1412201021213112.pdf> Acesso em 22 de dez. de 2012.
Nota Técnica. Desindustrialização: Conceito e situação do Brasil. Dieese. n. 100 jun. 2011. Disponível em: <http://www.dieese.org.br/notatecnica/notaTec100Desindustrializacao.pdf>. Acesso em 11 de abr. de 2012.
O Brasil aos olhos de Dilma. Revista Veja, São Paulo, ano 45, n. 13, ed. 2.262, p 73-78, 28 de mar. de 2012.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011.
SANTOS, Cesar. Anuário da indústria automobilística brasileira (Brazilian automotive industry yearbook). Anfavea. São Paulo: Ipsis Gráfica. 2011. Disponível em: < http://www.anfavea.com.br/anuario.html>. Acesso em 12 de abr. de 2012.
SOUZA, Geraldo Rebelo de. O imposto sobre valor agregado - um tributo inteligente. Revista Jus Vigilantibus. 21 de jul. de 2008. Disponível em: < http://jusvi.com/colunas/34815>. Acesso em: 22 de dez. 2012.
TOLEDO, José Eduardo Tellini. O Imposto sobre Produtos Industrializados – Incidência tributária e princípios constitucionais. São Paulo: Quartier Latin, 2006.
VIEIRA, ALBANO CHAGAS. O Brasil está se desindustrializando? Reprimarização das exportações é fato. Folha de S. Paulo, São Paulo, 8 set. 2012. Opinião, p. A3. 

VIEIRA, Iure Pontes. Direito tributário e aduaneiro – criatividade premiada no exterior. Revista Jurídica Consulex, Brasília, ano XV, n. 344, p. 9-11, 2011.



9. ANEXO PL (PILOTO)
(PROJETO DE LEI DO PROGRAMA “CPF-ISENTO” PROISE)




PL n°____ de _______



Dispõe sobre a criação do Programa de Isenção Fiscal por CPF de Baixa Renda e Restituição de Impostos Indiretos (IPI,PIS/Pasep,Cofins,IOF,CIDE-Combustíveis,ICMS,ISSQN) “CPF-Isento”, e dá outras providências..

Artigo 1o Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa CPF-Isento (PROISE), destinado às ações de consumo de mercadorias, bens ou serviços sujeitos a tributação indireta com isenção de tributos mencionados nesta lei e posterior restituição aos estabelecimentos cadastrados no programa.

Artigo 2º – A pessoa natural que adquirir mercadorias, bens ou serviços, fará jus à isenção prevista nesta lei e a pessoa jurídica ou física cadastrado no programa ao recebimento de créditos do Tesouro da União, Estados e Municípios.

 § 1º – Os créditos previstos no “caput” deste artigo somente serão concedidos se o documento relativo à aquisição for um Documento Fiscal Eletrônico, assim entendido aquele constante de relação a ser divulgada pela Secretaria da Fazenda ou equivalentes da União, Estados e Municípios.

 § 2º – Os créditos previstos no “caput” deste artigo não serão concedidos:

 I - na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo tributos que participam do programa;

II - se o adquirente for:

 a) contribuinte do tributo sujeito ao regime periódico de apuração;

 b) órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;

III - na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:

 a) não ser documento fiscal hábil;

 b) não indicar corretamente o adquirente;

 c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.

Artigo 3o. Constituem faixas isenções do Programa CPF-Isento PROISE, observado o disposto em regulamento:

I -  a isenção total, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza, terão isenção de 100% (cem por cento) dos tributos indiretos mencionados nesta lei (artigo 4º);

II – a isenção média, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza, terão isenção de 50% (cinquenta por cento) dos tributos indiretos mencionados nesta lei (artigo 4º);

III – a isenção parcial, destinado a unidades familiares que não declaram imposto de renda e são considerados isentos deste referido imposto, terão isenção de 30% (trinta por cento) dos tributos indiretos mencionados nesta lei (artigo 4º);

Artigo 4º Os tributos que deverão ser computados no programa de isenção nas três faixas (isenção total, média e parcial) são os seguintes:
I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);
VI - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
VII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
§ 1o Os valores das isenções e os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou extrema pobreza de que tratam os incisos I, II e III do Artigo  3o , poderão ser majorados pelo Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema.
§ 2o O Conselho Gestor Interministerial do Programa CPF-Isento poderá excepcionalizar o cumprimento dos critérios de que trata o § 1o , nos casos de calamidade pública ou de situação de emergência reconhecidos pelo Governo Federal, para fins de concessão de isenções por CPF-Isento em caráter temporário, respeitados os limites orçamentários e financeiros.
§ 3o.  As isenções previstas serão concedidas, por meio de cartão magnético bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal com a identificação do responsável, mediante o Número de Identificação Social - NIS, de uso do Governo Federal.        
§ 4o No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação definido em regulamento, os créditos reverterão automaticamente ao Programa CPF-Isento.
§ 5o. A isenção do CPF-Isento consiste em um benefício auxiliar para superação da extrema pobreza e corresponderá ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros supere o valor de R$ 70,00 (setenta reais) per capita, ou valor que conste no Programa Bolsa Família do Governo Federal. 
§ 6o Caberá ao Poder Executivo ajustar, de acordo com critério a ser estabelecido em ato específico, o valor definido para a renda familiar per capita, para fins de isenção para auxílio da superação da extrema pobreza e maior justiça fiscal. 
Art. 5o A concessão das isenções dependerá do cumprimento, no que couber, de condicionalidades relativas, como o respeito ao limite de isenção mensal por cada portador do CPF-Isento, sem prejuízo de outras previstas em regulamento.
Art. 6o Fica criado, como órgão de assessoramento imediato do Presidente da República, o Conselho Gestor Interministerial do Programa CPF-Isento, com a finalidade de formular e integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Programa CPF-Isento, bem como apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover a emancipação das famílias beneficiadas pelo Programa nas esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, tendo as competências, composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 7o O Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família contará com uma Secretaria-Executiva, com a finalidade de coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização do Programa, compreendendo o cadastramento único, a supervisão do cumprimento das condicionalidades, o estabelecimento de sistema de monitoramento, avaliação, gestão orçamentária e financeira, a definição das formas de participação e controle social e a interlocução com as respectivas instâncias, bem como a articulação entre o Programa e as políticas públicas sociais de iniciativa dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
Art. 8o .As despesas do Programa CPF-Isento correrão à conta das dotações alocadas nos programas federais de transferência de renda e no Cadastramento Único, bem como de outras dotações do Orçamento da Seguridade Social da União que vierem a ser consignadas ao Programa.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários das isenções específicas do Programa CPF-Isento com as dotações Orçamentárias existentes.
Art. 9o Compete à Secretaria-Executiva do Programa CPF-Isento promover os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos originalmente destinados aos programas federais de transferência de renda e ao Cadastramento Único mencionados no parágrafo único do art. 8º.
Art. 10. A execução e a gestão do Programa CPF-Isento são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.
§ 1o  A execução e a gestão descentralizadas referidas no caput serão implementadas mediante adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa CPF-Isento. 

§ 2o  Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa CPF-Isento – “IGD-CPF”, para utilização em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros serão regulamentados pelo Poder Executivo, e destinado a: 

 I - medir os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação do gestor estadual, distrital ou municipal na execução dos procedimentos de cadastramento, na gestão de benefícios, isenções e de condicionalidades, na articulação intersetorial, na implementação das ações de desenvolvimento das famílias beneficiárias e no acompanhamento e execução de procedimentos de controle; 

II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, distrital e municipal do Programa; e 

III - calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federados a título de apoio financeiro. 

 § 3o  A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federados que aderirem ao Programa CPF-Isento recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa, desde que alcancem índices mínimos no IGD. 

 § 4o  Para a execução do previsto neste artigo, o Poder Executivo Federal regulamentará: 

I - os procedimentos e as condições necessárias para adesão ao Programa CPF-Isento, incluindo as obrigações dos entes respectivos; 

II - os instrumentos, parâmetros e procedimentos de avaliação de resultados e da qualidade de gestão em âmbito estadual, distrital e municipal; e 

III - os procedimentos e instrumentos de controle e acompanhamento da execução do Programa CPF-Isento pelos entes federados. 

§ 5o  Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Programa CPF-Isento, aferidos na forma do inciso I do § 2o serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos. 

§ 6o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de contas às respectivas instâncias de controle social, e, em caso de não aprovação, os recursos financeiros transferidos na forma do § 3o deverão ser restituídos pelo ente federado ao respectivo Fundo de Assistência Social, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal.

 § 7o  O montante total dos recursos de que trata o § 3o não poderá exceder a 3% (três por cento) da previsão orçamentária total relativa a isenções dos beneficiários do Programa CPF-Isento, devendo o Poder Executivo fixar os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de recursos para cada ente federado.

Art. 11. O controle e a participação social do Programa CPF-Isento serão realizados, em âmbito local, por um conselho ou por um comitê instalado pelo Poder Público municipal, na forma do regulamento.

Parágrafo único. A função dos membros do comitê ou do conselho a que se refere o caput é considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada.

Art. 12. Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa CPF-Isento, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal, obedecidas as formalidades legais.

Art. 13. Será de acesso público a relação dos beneficiários isentos e dos respectivos benefícios do Programa a que se refere o caput do art. 1º .

Parágrafo único. A relação a que se refere o caput terá divulgação em meios eletrônicos de acesso público e em outros meios previstos em regulamento.

Art. 14. Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa, o servidor público ou o agente da entidade conveniada ou contratada responsável pela organização e manutenção do cadastro de que trata o art. 1º será responsabilizado quando, dolosamente:    

I - inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico; ou    

II - contribuir para que pessoa diversa do beneficiário final receba o benefício da isenção.  

§ 1º O servidor público ou agente da entidade contratada que cometer qualquer das infrações de que trata o caput fica obrigado a ressarcir integralmente o dano, aplicando-se-lhe multa nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia isenta indevidamente.   

 Art. 14-A. Sem prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa CPF-Isento.

§ 1º O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.   

§ 2º Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido pago ao estabelecimento cadastrado, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos da União, na forma da legislação de regência.   

Art. 15. Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda para fins de isenção e posterior restituição.
§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
§ 3º Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
§ 4º Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
§ 5º Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 4o, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.
§ 6º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
§ 7º. Os estabelecimentos cadastrados no programa CPF-Isento deverão afixar os quatro preços equivalentes em cada produto, mercadoria ou serviço das respectivas faixas de isenção, sendo:
I – O valor do produto, mercadoria ou serviço sem nenhuma isenção;
II – O valor do produto, mercadoria ou serviço com isenção de 100% dos tributos indiretos;
III - O valor do produto, mercadoria ou serviço com isenção de 50% dos tributos  50% indiretos;
IV – O valor do produto, mercadoria ou serviço com isenção de 30% dos tributos indiretos;
§ 8º A indicação relativa ao PIS e à Cofins, limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
§ 9. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
Art. 16. Os valores aproximados serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.
Art. 17. A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas nesta lei:
I - estabelecer cronograma para a implementação do Programa CPF-Isento e definir o percentual de que trata a isenção, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;

II - autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de Registro Eletrônico na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

III - instituir sistema de sorteio de prêmios, observando-se o disposto na legislação federal, para consumidor final que seja pessoa física, condomínio edilício, identificado no Documento Fiscal Eletrônico relativo à aquisição com isenção;

IV - permitir que sejam indicadas como favorecidas pelo crédito, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor:

a) entidades de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria da Fazenda;

b) entidades de direito privado da área da saúde, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

c) entidades culturais ou desportivas, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

d) entidades da área de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, conforme norma a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

e) entidades de educação, sem fins lucrativos, certificadas como beneficentes, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda

V - disciplinar a execução do Programa CPF-Isento.

Parágrafo único - Os casos omissos serão disciplinados por ato do Poder Executivo.

Artigo 18. A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos, desta lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderão:

I - utilizar os créditos para reduzir o valor do débito de tributos do exercício seguinte,

II - transferir os créditos para outra pessoa natural ou jurídica;

III - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança de sua titularidade, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional.

IV - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, ou o crédito em cartão de crédito emitido no Brasil.

V - utilizar os créditos em outras finalidades, conforme disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 1º - O depósito ou o crédito a que se refere o inciso III deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais)
.
§ 2º - Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária, da União, Estados ou Municípios;

§ 4º - A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 19. À Secretaria da Fazenda compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização do crédito, bem como à realização do sorteio, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta lei e a proteção ao erário.

§ 1º - No exercício da competência prevista no “caput” deste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá, dentre outras providências:

I - suspender a concessão e utilização do crédito e a participação no sorteio a que se quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;

II - cancelar os benefícios mencionados no item 1 do § 1º deste artigo, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no item 1 do § 1º deste artigo, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção.

Artigo 20. O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:

I - o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;

II - os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante a União, Estados e Municípios;

III - a verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos;

IV - documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.

Parágrafo único - O Estado deverá disponibilizar número telefônico para atender gratuitamente os consumidores e orientá-los sobre como efetuar pela Internet reclamações e denúncias relativas ao Programa CPF-Isento.

Artigo 21. A Secretaria da Fazenda poderá divulgar e disponibilizar por meio da “internet” estatísticas do Programa CPF-Isento, incluindo-se as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.

§ 1º - As estatísticas de que trata o “caput” deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por fornecedores, inclusive com a indicação do nome empresarial, CNPJ e endereço.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos fornecedores nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 3º - O disposto no § 2º não prejudicará a divulgação do Cadastro de Reclamações Fundamentadas previsto no artigo 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com o qual não se confunde o banco de dados de que trata este artigo.

Artigo 22. O estabelecimento fornecedor deverá informar ao consumidor a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas – CPF-Isento ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ no documento fiscal relativo à operação.

Artigo 23. Ficará sujeito a multa no montante equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais)  documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

§ 1º - Ficará sujeito à mesma penalidade, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:

I - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;

II - deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda;

III - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;

IV - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta lei para que não tenha a isenção prevista no programa.

§ 2º - A multa de que trata este artigo será reduzida:

I - em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em:

a) 60% (sessenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 45% (quarenta e cinco por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;
c) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações;
II - nos demais casos, em:
a) 40% (quarenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;
c) 20% (vinte por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações.

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º consideram-se apenas as autuações efetuadas com base neste artigo, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores, que não tenham sido canceladas, e que não estejam sujeitas a recursos no âmbito administrativo.

§ 4º - O fornecedor poderá recolher o valor devido com redução de:

I - 50% (cinquenta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da lavratura do AI - Auto de Infração;
II - 30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente;
III - 20% (vinte por cento), no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo.

§ 5º - Na hipótese de o fornecedor, relativamente à mesma aquisição, praticar conjuntamente as condutas previstas nos itens 3 e 4 do § 1º, ou praticá-las juntamente com qualquer outra infração prevista neste artigo, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

Artigo 24. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos moldes do exercício do direito de que trata desta lei, com indicação detalhada de todas as operações realizadas.

Artigo 25. A Secretaria da Fazenda poderá conceder crédito ao estabelecimento que tenha realizado a comercialização de mercadorias, bens e serviços a partir de 1º de outubro de 2014, cujos documentos não tenham sido regularmente emitidos ou registrados pelo fornecedor, desde que o consumidor tenha efetuado a respectiva reclamação por meio da “internet”, no “site” do CPF-Isento, até 16 de outubro de 2014.

§ 1º - O cálculo do valor do crédito de que trata o “caput” deste artigo será feito mediante a multiplicação do valor da aquisição pelo IMC - Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição.

§ 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer limite de valor para o crédito a ser concedido nos termos do “caput” deste artigo.

§ 3º - Na hipótese de lavratura de auto de infração relativo às infrações previstas em decorrência de procedimento administrativo instaurado a partir de reclamação efetuada pelo consumidor após 16 de outubro de 2008, o Poder Executivo poderá conceder crédito ao comerciante observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

                Art. 26. Fica criado no Conselho Gestor Interministerial do Programa CPF-Isento um cargo, código DAS 101.6, de Secretário-Executivo do Programa CPF-Isento.

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